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CASA ABRIGO-

ESPECIFICAÇÕES DE ACORDO COM O PODER PÚBLICO

 

 

 

O fato é que o crime de violência doméstica ao ser julgado em um juizado especial criminal remete à concepção doutrinária de delito de menor potencial ofensivo. Essa informação simbólica que a Lei 11.340/2006 rompe é novamente trazida pelos Tribunais mencionados revelando sua dificuldade de compreender que estamos diante de um novo paradigma legal, que não pode ser mais regido e interpretado com os velhos argumentos que há séculos banalizam a violência doméstica e familiar contra mulheres.

 

Segundo as “Diretrizes Gerais dos Serviços da Rede de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres”,
os Centros de Referência da Mulher tem por objetivo prestar acolhimento e
acompanhamento psicológico, social e orientação jurídica às mulheres em situação de violência de modo a fortalecer sua autoestima e possibilitar que as mulheres se tornem protagonistas de seus próprios direitos, ampliando seu nível de entendimento sobre as relações de gênero.


Para prestar o atendimento, além de uma equipe multiprofissional, as diretrizes estabelecem a necessidade de recursos materiais e tecnológicos bem como um espaço físico que tenha, dentre outras características, uma sala de recepção/espera, salas de atendimento, salão multiuso, sala de direção/administrativa, espaço para brinquedoteca, copa, almoxarifado e
banheiros (feminino e masculino) e acessibilidade para pessoas com deficiência.
A maioria dos Centros de Referência visitados pela CPMI não atende à totalidade dos requisitos. Os prédios visitados pela CPMI, onde os Centros estão localizados não possuem acessibilidade, além de estruturas físicas sem manutenção ou inadequadas.

Temos que melhorar muito esse espaço de atendimento.

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